Acordo de não persecução penal
A Lei nº 13.964/19 (pacote anticrime) incluiu o artigo 28-A no Código de Processo Penal e regulamentou o acordo de não persecução penal.
Quando o Ministério Público poderá propor o acordo de não persecução penal?
Não sendo o caso de arquivamento e tendo o agente confessado formal e circunstancialmente a prática do delito sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal.
Quais as condições que o investigado deverá cumprir?
Para a celebração do acordo, a Lei diz que podem ser estipuladas as seguintes condições, que serão ajustadas cumulativa e alternativamente: 1. reparação do dano ou restituição da coisa à vítima, exceto se impossível fazê-lo; 2. renúncia voluntária a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; 3. prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, em local a ser indicado pelo juízo da execução; 4. pagamento de prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; e, 5. outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Quando não se aplica o acordo de não persecução penal?
Nos moldes do § 2º do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, são quatro hipóteses: 1. nos casos em que for cabível transação penal (crimes de menor potencial ofensivo) não se aplica o acordo de não persecução penal, visto que as condições deste são mais gravosas; 2. se o agente for reincidente ou “criminoso habitual”; 3. se o agente tiver sido beneficiado em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo, nos últimos 05 anos anteriores ao cometimento da infração; e, 4. nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
O que acontece após a formalização do acordo?
Após o ajuste entre o Ministério Público e o agente (acompanhado de seu advogado), o acordo será enviado para o juiz, que designará uma audiência para a homologação. Nessa ocasião o Juiz irá analisar, por meio da oitiva do investigado, se o acordo foi voluntário e legal, bem como se as condições propostas pelo órgão acusador foram proporcionais.
A homologação do acordo gera antecedentes criminais?
Com a homologação do acordo de não persecução penal, sua celebração e cumprimento não constarão em certidão de antecedentes criminais (exceto para obstar idêntico benefício no prazo de cinco anos).
O que acontece se o agente descumprir as condições do acordo?
Se porventura o agente descumprir o acordo, o Ministério Público deverá comunicar o Juízo, para fins de rescisão e posteriormente oferecer denúncia.
Salienta-se que o descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
O que acontece se o agente cumprir integralmente as condições do acordo?
Se o agente cumprir integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
O que fazer se o Ministério Público se recusar em propor o acordo?
No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do artigo 28 do Código de Processo Penal.
A vítima precisa ser cientificada sobre o andamento do acordo?
Importante destacar que a vítima será intimada tanto da homologação do acordo quanto de seu eventual descumprimento.