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❓ Sem droga, sem crime?

📍 Os familiares de um cliente procuram um escritório de advocacia afirmando que seu parente tinha sido levado preso pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, porém informaram que não havia drogas! A orientação foi para que ficassem calmos, já que era possível alcançar sua liberdade.

📍 Para esclarecer melhor, vamos aos fatos:

📍 O indivíduo havia sido levado preso pelos Policiais Militares por força de um mandado de prisão expedido com base em interceptações telefônicas. Durante o cumprimento do mandado não foram apreendidas substâncias análogas à droga.

❗ Ocorre que a maioria das condutas previstas no artigo 33 da Lei de Drogas (tráfico de drogas) são tidas como “não transeunte”, ou seja, são crimes que deixam vestígios.

📍 Nesse sentido, por força do artigo 158 do Código de Processo Penal, é necessário que se realize o Exame de Corpo de Delito para que se comprove a materialidade do crime, ou melhor, para que se comprove que a substância apreendida realmente é droga (substância proibida pela Portaria n.º 344 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde).

⚠️ Porém, como realizar o Exame se as drogas não foram apreendidas!?

📍 Nota-se, a materialidade do crime de tráfico de drogas é verificada pelo Laudo de Constatação, mas, nesse caso, inexiste a substância para se realizar o laudo, não havendo como constatar que a substância era, efetivamente, droga.

❗ Portanto, sem esse laudo, inexiste a materialidade. Sem materialidade, inexiste o crime e, consequentemente, não há motivos para a prisão do indivíduo.

🚨 CASO PRÁTICO

📌 Um cidadão que estava sentado na calçada correu para dentro da sua casa após visualizar a viatura da polícia militar. Com isso, os policiais ingressaram na residência sem ordem judicial ou consentimento do morador e encontraram com o suspeito uma quantidade de drogas. As provas são nulas.

📌 O suspeito que havia sido preso em flagrante e condenado pelo crime de tráfico de drogas foi absolvido por não existir provas suficientes para a condenação. Assim, o cidadão teve sua liberdade restabelecida.

📌 Isso porque, as provas obtidas por meio de invasão de domicílio por mera suspeita dos agentes de segurança são consideradas ilícitas.

📌 Meras suposições dos agentes de segurança (sem informações de tráfico, local desconhecido como sendo ponto de drogas), não pode justificar a restrição ao direito fundamental da inviolabilidade do domicílio.

📌 A invasão no domicílio é autorizada somente quando a situação fática que precede (anterior) a invasão concluir que no interior da residência existe uma ocasião de flagrante delito.

 

📍 Nossa Constituição Federal garante o direito à intimidade, tornando-a inviolável.

📍 Por sua vez, os dados armazenados nos aparelhos celulares, como suas mensagens e conversas em aplicativos dizem respeito à vida privada do indivíduo, portanto, à sua intimidade.

⚠️ Nesse sentido, esses dados somente podem ser acessados por meio de uma autorização judicial prévia.

📍 Nesse contexto, o Ministro Relator Reynaldo Soares da Fonseca da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao decidir o HC 590.296/MS, adotou o entendimento de que a prova obtida diretamente do aparelho celular, por meio de conversas ou aplicativos como o “WhatsApp”, no momento do flagrante e sem autorização judicial, é ilícita.

❗ Isso porque, o Código de Processo Penal prevê que as provas obtidas por meio de violação de normas constitucionais são consideradas ilícitas. Ainda, determina que as provas ilícitas são inadmissíveis.

📍 Não obstante, da análise do caso, nota-se que os fatos apontam para a conclusão de que os réus autorizaram de forma voluntária o acesso aos aparelhos celulares pelos policiais, o que afasta a ilicitude da prova.

📍 No entanto, é interessante destacar que o Ministro Relator reiterou que “A jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos (“WhatsApp”), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel” (HC n. 372.762/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 16/10/2017).

⭕ Fonte: (HABEAS CORPUS 590.296/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma. Data do julgamento: 04/08/2020. Data da publicação: DJe 13/08/2020).

📌 O ordenamento jurídico brasileiro qualifica como culposo (quando não há intenção de matar) o homicídio na condução de veículo automotor em razão de embriaguez.

📌Com isso, o instituto da prisão preventiva é incabível, pois a lei penal é literal ao afirmar que não cabe prisão preventiva em crimes culposos.

⚠️ Desse modo, quando o agente é preso em flagrante pela suposta prática do crime de homicídio culposo na condução de veículo, o juiz deverá conceder a liberdade provisória ao flagranteado, pois o magistrado está vinculado à análise da lei, devendo segui-la.

✅ Em suma, tratando-se de crime culposo, seja qual for a pena, a prisão preventiva não poder ser decretada.

🔴 Apesar da legislação penal ser clara, existem casos que a prisão preventiva do agente é decretada, devendo ele buscar a orientação de seu advogado.

⚠️ Em primeiro lugar, é importantíssimo salientar que o Estado é laico. Isso significa que os assuntos estatais não podem sofrer interferência de nenhuma religião.

📍 Dito isso, é necessário dizer que, do ponto de vista médico, o aborto é a interrupção da gravidez antes que o feto se desenvolva totalmente.

📍 Pois bem, do ponto de vista legal, a prática do aborto, no Brasil, é considerada crime.

📍 O crime de aborto está previsto nos seguintes artigos do Código Penal:

➡️ Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque.

➡️ Art. 125 – Provocar aborto, sem o consentimento da gestante.

➡️ Art. 126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante.

❗ Diante disso, é indiscutível que a prática do aborto é considerada crime no Brasil.

⚠️ Todavia, há também a seguinte previsão no Código Penal.

➡️ Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:

➡️ I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante (“aborto necessário”);

➡️ II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

⚠️ Deste modo, fica evidente que, nos casos acima mencionados, a prática do aborto não é punida.

❗ Assim, o artigo 128 do Código Penal prevê legalmente a autorização do aborto. Ou seja, nos casos mencionados, o aborto não é considerado crime.

📍 Em primeiro lugar, pode-se dizer, resumidamente, que um crime se consuma quando o fato se amolda à descrição legal do crime previsto em lei (artigo 14 do Código Penal).

➡️ Por exemplo, quando a lei prevê que matar alguém é crime, com a morte do indivíduo, o crime é consumado.

📍 Por sua vez, o crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2003 é um crime de ação múltipla, ou seja, se consuma com a prática de uma das dezoito condutas previstas no artigo mencionado.

📍 Pois bem, o verbo “guardar” no crime de tráfico de drogas, segundo o entendimento da Quinta Turma do STJ, é do tipo permanente, portanto, sua consumação se prolonga no tempo.

⚠️ Isso significa que enquanto o agente estiver praticando o verbo “guardar”, ele está constantemente praticando o crime, encontrando-se em flagrante delito (artigos 302, inciso I e 303, ambos do Código de Processo Penal). E, deste modo, “autoriza a prisão em flagrante no interior do domicílio, inclusive no período noturno, independente de mandado judicial, desde que haja fundada razão da existência do crime”.

⏱️ Portanto, o verbo “guardar” no crime de tráfico de drogas é praticado a todo momento, pois sua consumação se prolonga no tempo.

Fonte: STJ. Agravo Regimental no Habeas Corpus n.º 515.937/SP. Relator Ministro Joel Ilan Paciornik. STJ, Quinta Turma. Julgado em 23/06/2020. DJe 30/06/2020.

 
✳️ Depende.

📌 Você só deve ser testemunha se você quiser. Mesmo que você tenha provas ou tenha vivenciado determinada situação, o agente de segurança não pode te obrigar a prestar depoimento como testemunha; você só deve ser conduzido à Delegacia se você concordar. Se você for constrangido a depor e testemunhar sem querer, isso configura crime de abuso de autoridade.

📌 Entretanto, se você foi intimado/convocado/notificado na qualidade de testemunha para prestar esclarecimentos, em qualquer procedimento criminal, você tem o dever de prestar depoimento. Nessa hipótese, caso faça afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, poderá ser aplicada uma pena de 2 a 4 anos de reclusão (artigo 342 do Código Penal).

📌 O artigo 206 do Código de Processo Penal dispõe que a “testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.”

📌 Com isso, o ordenamento jurídico excepciona esse dever de prestar depoimento nos casos acima mencionados (familiares do investigado).

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que são inválidas as provas obtidas pela guarda municipal em atividade investigativa, iniciada após denúncia anônima, o que extrapola a situação de flagrante.

Nota-se que em relação à prisão em flagrante, nada impede sua realização por guardas municipais ou mesmo qualquer pessoa do povo, conforme os artigos 301 e 302 do Código de Processo Penal.

Nessa linha, os ministros da Sexta Turma afirmaram que não há impedimento à prisão em flagrante executada por guardas municipais – ou qualquer outra pessoa –, e as provas decorrentes dessa prisão não seriam ilícitas.

No entanto, o relator Ministro Nefi Cordeiro ressaltou que, no caso em análise, as provas são inválidas, tendo em vista que os guardas municipais exerceram atividade de investigação, motivados por denúncia anônima, sendo que nada foi encontrado quando da busca pessoal.

Nesse sentido, segundo o relator, “os guardas municipais desempenharam atividade de investigação, o que, consoante o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, não lhes compete. Assim, não podem ser consideradas lícitas as provas decorrentes da referida busca”.

Isto porque, segundo os autos, após uma denúncia anônima, os guardas municipais abordaram o réu, porém, não encontraram nenhum entorpecente com ele. Após, seguiram até um terreno próximo, onde apreenderam substâncias ilícitas e material para embalagem da droga.

Por fim, vale dizer que não competia aos guardas municipais desempenharem atividade de investigação, mas acionarem os órgãos policiais.
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Recurso Especial nº 1.854.065 – SP (2019/0377094-5) – Superior Tribunal de Justiça. Julgado em 02/06/2020.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o cumprimento de pena imposta em outro processo – ainda que em regime aberto ou em prisão domiciliar – impede o curso da prescrição executória, nos termos do artigo 116 do Código Penal.
No caso analisado pelo colegiado, em abril de 2012 o réu passou a cumprir pena em regime fechado, em razão de cinco condenações que totalizavam 24 anos e seis dias de reclusão.
No curso do cumprimento dessa pena, ele foi condenado a um ano de reclusão, em regime aberto, pelo crime de receptação, e a dois anos de reclusão por posse ilegal de arma de fogo. As penas privativas de liberdade foram substituídas por restritivas de direitos.
A defesa requereu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, pedido que foi indeferido pelo juiz. Impetrado habeas corpus, a ordem foi denegada.
Em recurso ao STJ, a defesa sustentou que, desde a prolação da sentença condenatória, a ação penal permaneceu sem andamento. Alegou ainda que, embora o réu possuísse outras condenações, o juízo de origem não teria feito a unificação das penas, o que impediria a aplicação do artigo 116, parágrafo único, do Código Penal.
Extinção impossível
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Jorge Mussi, ressaltou que não há fluência do prazo prescricional se o réu está em cumprimento de pena relacionada a outros processos; logo, também não há como reconhecer a extinção da punibilidade.
O ministro também destacou que o fato de o prazo prescricional não correr durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo não depende da unificação das penas.
“No caso dos autos, o paciente cumpria pena referente a outro processo, situação que obsta o início da contagem do prazo da prescrição executória da sanção que lhe foi cominada no presente feito, e que impede o reconhecimento da extinção de sua punibilidade, como pretendido” – finalizou o ministro ao negar o recurso em habeas corpus.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/28072020-Cumprimento-de-pena-imposta-em-outro-processo-impede-o-curso-da-prescricao-executoria.aspx

O dolo e a culpa são elementos da conduta humana que compõem o fato típico (elemento do crime).

O dolo é a vontade consciente de cometer o crime e gerar o resultado.

O artigo 18, inciso I, do Código Penal prevê que o crime será doloso quando:

I. o agente quis o resultado;

II. o agente assumiu o risco de produzi-lo;

No primeiro caso, o agente quis cometer o crime e gerar o resultado (dolo direto). Já no segundo caso, o agente não quer diretamente cometer o crime ou gerar o resultado, no entanto, assume o risco de isso ocorrer (dolo eventual).

A culpa é um comportamento descuidado, que vai contra o dever objetivo (esperado) de cuidado, podendo provocar um resultado danoso de maneira involuntária, mas que era previsível, portanto, possível de ser evitado.

O artigo 18, inciso II, do Código Penal prevê que o crime será culposo quando:

I. o agente que deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia;

Aqui é necessário distinguir:

I. imprudência: o agente sabe que não deve agir de determinada maneira, mas age mesmo assim (ex.: dirigir em excesso de velocidade);

II. negligência: o agente deixa de tomar determinado cuidado (ex.: não conferir os freios do carro antes de sair);

III. imperícia: o agente age com incapacidade técnica ou falta de habilidade em determinada profissão (ex.: médico sem conhecimento técnico para realizar uma cirurgia);

Ainda, na culpa, é necessário observar a existência da culpa consciente e da culpa inconsciente:

I. culpa consciente: o agente prevê o resultado, mas acredita que pode evitar.

II. culpa inconsciente: mesmo sendo previsível o agente, na prática, não prevê o resultado.

Por último, a culpa é quando o agente não quis cometer o crime nem mesmo quis seu resultado, mas agiu acreditando sinceramente que não ocorreria.

✅ Sim, é crime!

📍Quando alguém oferece qualquer tipo de droga para alguém do seu círculo de convivência, seja amigos, colegas de trabalho ou familiares, ainda que eventualmente e sem objetivo de lucro, para juntos consumirem, comete crime.

📍Sendo assim, poderá ser penalizado à detenção de 06 meses a 01 anos, além do pagamento de multa.

✳️ Fonte: artigo 33, §3º, da Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas).

Em primeiro lugar, vale dizer que achado não é roubado, porém, não devolver a coisa encontrada é crime.

Esse crime é conhecido como “apropriação de coisa achada” e está previsto no artigo 169, inciso II, do Código Penal, o qual determina que quem encontra uma coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, poderá sofrer pena de detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Assim, vale esclarecer que:

a) coisa perdida é coisa móvel. Por exemplo, um objeto perdido em local público.

b) coisa perdida não é coisa esquecida: no caso de você esquecer um objeto em local público e, ao retornar para busca-lo, alguém se apropriou dele, essa pessoa pode ser acusada pelo crime de furto.

c) coisa perdida não é coisa abandonada: a coisa abandonada é aquilo que o dono jogou fora por não querer mais. Nesse caso, não há crime em se apropriar da coisa – artigo 1.263 do Código Civil.

Deste modo, quando uma coisa perdida for encontrada, a pessoa que a encontrou não adquire a propriedade, sendo necessário a devolução ao proprietário.

Dito isso, ainda é importante destacar que:

a) o ato de encontrar uma coisa perdida, por si só, não é crime. Crime é apropriar-se da coisa sem a intenção de devolver ao dono.

b) o crime de apropriação de coisa achada não se consuma no momento da apropriação, mas após o prazo de 15 dias, caso não tenha sido feita a devolução ao dono ou entregue à autoridade mais próxima (Delegacia de Polícia).

c) no caso de desconhecimento do proprietário, deve-se entregar coisa à autoridade competente, no prazo de 15 dias.

d) quem restituir a coisa achada, terá direito a uma recompensa não inferior a 5% (cinco por cento do seu valor) – artigo 1.234 do Código Civil.

Por fim, não se esqueça, achado não é roubado, mas apropriar-se do objeto é crime.

Se você verificar que houve excesso no cumprimento do mandado de busca e apreensão e que foram destruídos objetos ou rasgados fotos e documentos, você tem direito de entrar com uma ação de reparação de danos. Sempre anote o dia, o local e horário em que a abordagem ou a ação aconteceu.

Junte o máximo de provas possíveis (vídeos, fotos, nomes, número de placa da viatura, horário, testemunhas, número de batalhão e graduação do posto policial) e procure um advogado.

Sou obrigado a colocar meu celular no modo “viva-voz” durante uma abordagem policial?

Em primeiro lugar, no caso de abordagem policial, aja de maneira respeitosa e fique calmo.

Dito isso, você não é obrigado a colocar seu celular no “viva-voz”, pois a autoridade policial somente pode ter acesso ao seu aparelho caso você autorize ou exista autorização judicial para esse procedimento.

Assim, a não ser que você autorize essa conduta ou que exista autorização judicial para tal abordagem, a prova obtida por meio da ligação no modo “viva-voz” é considerada ilícita. Inclusive, se for obtida de maneira coercitiva pela autoridade policial.

Isto porque ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

Deste modo, a prova obtida mediante a violação do direito constitucional da não autoincriminação, é considerada ilícita.

Esse foi o entendimento da Quinta Turma do STJ no Recurso Especial nº 1.630.097-RJ (2016/0260240-6). Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. Data do julgamento 18.04.2017.

Primeiro, é necessário dizer que toda pessoa acusada de algum tipo de delito tem o direito de não produzir provas contra si mesma, pois cabe à acusação reunir elementos que comprovem a prática do suposto delito.

Pois bem, a garantia de não produzir provas contra si mesmo encontra amparo a nível internacional.

Isso porque, em 1948, foi proclamada a Declaração de Direitos Humanos da ONU, que consagrou em seu artigo XI que “todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei (…)”.

No âmbito nacional, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXIII, prevê que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado (…)”.

Ainda, no Código de Processo Penal em seu artigo 186, também se encontra que o acusado será informado do seu direito de permanecer calado.

Além disso, o Brasil aderiu e ratificou o Pacto de San José da Costa Rica e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, os quais preveem que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

Nesse sentido, o motivo da existência do direito ao silêncio é a busca pela garantia de que qualquer pessoa acusada de um delito, tem o direito de que se presuma sua inocência até que não seja comprovada sua culpa.

Portanto, nota-se a preocupação acerca da necessidade de se respeitar o direito ao silêncio de todo indivíduo que está sendo acusado de um delito ou tenha sido preso em flagrante.

Sempre anote o dia, o local e horário em que a abordagem ou a ação aconteceu. Junte o máximo de provas possíveis (vídeos, fotos, nomes, número de placa da viatura, horário, testemunhas, número de batalhão ou posto/patente do agente de segurança) e procure um Advogado. Você também pode entrar em contato com a Corregedoria da Polícia.

Fui preso em flagrante e me mantive em silêncio, posso ser prejudicado? Quais as consequências?

Há em muitos lugares a informação de que se você for preso em flagrante, é necessário permanecer em silêncio, mas poucos advertem das consequências.

Primeiro, afirma-se que é necessário permanecer em silêncio, pois, quando não se está na companhia de um Advogado, qualquer palavra dita fora do contexto pode (e vai) te prejudicar. Portanto, caso esteja sozinho no momento de sua prisão, permanecer em silêncio é mais correto a ser feito.

Mas, afinal, posso ser prejudicado por permanecer em silêncio diante das perguntas das autoridades policiais?

Não!

A Constituição Federal, que é a norma superior no ordenamento jurídico brasileiro, garante o direito ao silêncio no artigo 5º, inciso LXIII.

Ainda, o Código de Processo Penal também prevê o direito de o preso permanecer calado e de não responder as perguntas que lhe forem formuladas.

Além disso, o silêncio jamais poderá ser interpretado em prejuízo da Defesa nem mesmo implicará em confissão.

Todos esses direitos estão presentes no próprio ordenamento jurídico, que é o sistema de normas que rege nosso país.

Portanto, agora que você sabe das consequências, não é demais reforçar: se for preso e estiver sozinho, fique em silêncio.

 

 

Fique calmo, existem diversas ocasiões em que a autoridade policial (Delegado de polícia) pode intimar a pessoa para comparecer na Delegacia.

A primeira hipótese de intimação para comparecimento na delegacia é na condição de testemunha.

Nesse caso, a pessoa é intimada para prestar esclarecimentos acerca do que viu, ouviu ou presenciou, devendo relatar à autoridade policial informações que auxiliem a esclarecer os fatos investigados.

Além disso, caso tenha havido a intimação regular (recebimento da contrafé e assinatura), o comparecimento é obrigatório e sua ausência poderá acarretar condução coercitiva pela autoridade policial.

A segunda hipótese, é na condição de vítima. Nesse caso, a presença na Delegacia é para prestar os esclarecimentos necessários para a continuação das investigações e apuração do delito.

Em ambos os casos é necessário levar consigo o RG ou um documento com foto.
Lembre-se, ir à Delegacia acompanhado de um advogado é muito importante, pois, o advogado pode ter acesso ao Inquérito Policial e verificar o que já foi apurado, antes de prestar qualquer informação.

A terceira hipótese, é na condição de investigado. Nesse caso, é indispensável a presença de um advogado, isto porque ele terá acesso ao Inquérito Policial, verificando previamente o que poderá ser perguntado e quais as provas já foram produzidas.

Inclusive, a presença de um advogado significa um tratamento mais digno por parte das autoridades e atenção às garantias constitucionais, além de que, dependendo da situação, uma palavra errada pode lhe prejudicar.

Na condição de investigado, é necessário levar consigo o RG, CPF e o comprovante de residência atualizado, além de ser aconselhável levar a CTPS.

Por fim, reitera-se: em Delegacia, só se fala na presença de um advogado. Assim, caso não tenha um advogado ao seu lado, fique calado. O ônus de provar a prática do crime recai à acusação e o silêncio é um Direito Constitucional que não pode implicar em culpa ou autoincriminação.

 

Andar sem documentos não é crime, mas caso seja solicitado, você deve informar dados como o número de CPF, RG ou o nome da mãe. Nunca dê informações falsas. Você pode ser levado para verificação na Delegacia, mas não ser detido por estar sem documentos

Bom, como quase todas as questões no Direito, a resposta é: depende.

Mas, depende do que?

Primeiro, na qualidade de testemunha, fazer afirmação falsa ou negar a verdade configura o crime do art. 342 do Código Penal.

Isto porque, a versão testemunhal dos fatos tem natureza de prova (pode ser levada em consideração na sentença) e tem a intenção de recriar o ocorrido, buscando a versão mais próxima à verdade.

Por isso, a testemunha presta o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado (art. 203 do Código de Processo Penal). Porém, é sabido que o conceito de “verdade” é complexo e pode variar conforme o ponto de vista. Portanto, a testemunha que relata o ocorrido a partir de sua perspectiva, mesmo que, possivelmente, encontre contradições com outros relatos, não pratica o crime de falso testemunho.

Pois, o crime de falso testemunho requer a comprovação do dolo específico, ou seja, é necessário que fique demonstrada a clara intenção de enganar o judiciário e distorcer os fatos narrados.

Por outro lado, na qualidade de acusado, é necessário se atentar a outros fatores como:

1. O acusado tem o direito constitucional de permanecer calado sem que isso o prejudique (art. 5º, inciso LXIII, da CF e art. 186 do Código de Processo Penal); 2. O Pacto de San José da Costa Rica e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos garantem que o acusado não é obrigado a produzir provas contra si mesmo;

3. O ônus de provar a prática do crime recai à acusação, em respeito ao princípio do in dubio pro reo (a dúvida é em prol do réu); 4. O interrogatório do acusado tem, em primeiro lugar, natureza de meio de Defesa (autodefesa) e em segundo lugar, colheita de prova;

5. O acusado pode, por exemplo, negar a autoria do delito e, por mais que possa representar uma mentira, nesse caso, não caracteriza nenhum tipo de crime. Diferentemente da atribuição da prática do crime a terceiro inocente, o que caracteriza o crime previsto no art. 339 do Código Penal.

Por fim, tudo dependerá da estratégia de Defesa, pois, existem outras implicações acerca do que se deve ou não ser relatado. Por isso, é aconselhável se manifestar somente na presença de um Advogado.

A princípio, a revista pessoal em mulheres, inclusive transexuais e travestis, respeitando sua identificação social, só deve ser feita por uma agente feminina.

Caso no momento da abordagem não tenha nenhuma policial feminina e havendo fundada suspeita e motivo plenamente justificados para a revista, o policial masculino poderá te conduzir a uma Delegacia para que a revista seja feita por uma mulher.

Se mesmo com a exigência de que a revista seja feita por uma agente de segurança mulher, ela for feita por um homem, isso pode configurar abuso de autoridade ou até o crime de estupro. Isso vale também em relação à pessoa do sexo masculino ser revistada por agentes femininas.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a prova obtida diretamente pela autoridade policial mediante acesso ao aparelho celular do indivíduo, sem prévia autorização judicial ou do dono do aparelho, é ilícita.


Fonte: Agravo Regimental no Habeas Corpus n° 542.940/SP.

 
Não, em hipótese alguma você deve ser xingado ou agredido numa “revista”. O agente de segurança, ao abordá-lo, deve lhe tratar com respeito. Caso você seja xingado por sua cor, isso constitui crime de injúria racial; caso ofendam a sua honra, o crime é de calúnia, difamação, injúria ou abuso de autoridade. Se houver agressões físicas ou psicológicas para supostas confissões ou informações, isso constitui crime de tortura.

Processos em curso não podem ser considerados como maus antecedentes.

Em primeiro lugar, os antecedentes são os fatos praticados anteriormente à prática de um delito.

Esses fatos podem ou não acarretarem alguma consequência jurídica, cabendo ao juiz apreciá-los e avaliar se serão considerados bons ou maus antecedentes.

As condutas que merecem reprovação por parte do Estado, por irem contra a ordem jurídica, são consideradas como maus antecedentes, pois podem indicar uma maior afinidade do indivíduo com a prática criminosa.

Já a reincidência é a reiteração criminosa, sendo a prática de um novo delito após o indivíduo ter sido condenado por um delito anterior.

Em suma, os antecedentes são tidos como o histórico do acusado, porém, não podem ser utilizados para fins de reincidência.

Isto porque, no ordenamento jurídico brasileiro, há o princípio da presunção de inocência (ou da não culpabilidade), previsto na Constituição Federal.

Esse princípio garante que ninguém será considerado culpado até que a sentença penal condenatória transite em julgado, ou seja, até que a decisão condenatória se consolide, não cabendo mais recursos.

Com isso em mente, como são encarados os inquéritos policiais e os processos em curso contra o acusado da prática de um novo delito?

Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, reafirmou o entendimento de que os inquéritos policiais e processos em curso não podem servir para agravar a pena, nem mesmo para indicar que o acusado possui má conduta social, ou seja, não podem ser considerados como maus antecedentes.

Assim, enquanto o acusado não for condenado e a sentença não transitar em julgado, mesmo havendo inquérito policial ou processo em curso em seu desfavor, ele será considerado inocente. Isso porque, ao final do processo, o acusado pode ser absolvido.

Fontes:

Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Revisão Criminal. 3.793/ES. Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/05/2020. DJe 21/05/2020.

Súmula 444, do STJ.

De acordo com a Constituição Federal de 1988, qualquer cidadão só pode ser preso se for pego em flagrante cometendo algum crime ou por mandado judicial.

Importante esclarecer que a prisão para averiguação, feita sem autorização, com o objetivo de investigar e sem flagrante, é proibida por Lei e configura abuso de autoridade.

Se ocorrer a prisão, é necessário saber as seguintes informações:

• O preso deve ser levado à Delegacia de Polícia. 

• O preso tem o direito de permanecer calado até a chegada de um advogado. Entretanto, identifique-se. Não convém oferecer explicações, desculpas ou justificativas falsas. Lembre-se que sua defesa deverá ser feita perante um Juiz em momento posterior e antes da audiência em juízo você tem direito de falar reservadamente com seu advogado.

• O preso tem o direito de comunicar sua família ou outra pessoa indicada por ele sobre a prisão.

• Comunique seu advogado. Nunca preste informações sem a presença de seu advogado.

• Ao ser apresentado ao delegado, informe se foi agredido, mas não minta, porque você pode responder por mais um suposto crime (denunciação caluniosa ou outro).


• O preso deve assinar o auto de prisão em flagrante. Em até 24 horas o Delegado de Polícia deve entregar ao preso a nota de culpa com o motivo de prisão, o nome do condutor e os das testemunhas (normalmente policiais).

• Se a prisão for por ordem judicial uma cópia do mandado deverá ser entregue ao preso logo depois da prisão, com declaração do dia, lugar e hora da prisão.

• O preso não pode ser algemado se estiver cooperando com os agentes e não usar violência ou tentar fugir da abordagem.

• O preso deve passar por uma audiência de custódia em até 24 horas, com a presença de um advogado, onde será decidido se permanecerá ou não preso.

A partir de 2018, com a entrada em vigor da Lei nº 13.614, o descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), constitui crime, cuja pena prevista é a de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, além de não excluir a aplicação de outras sanções cabíveis, conforme o artigo 24-A da Lei Maria da Penha. .

Pois bem, as medidas protetivas são para assegurar a integridade da mulher e apresentam caráter excepcional, nesse sentido, o entendimento é de que as medidas protetivas de urgência são impostas pelo tempo que houver a situação de risco para a mulher. .

Todavia, na prática, há a indevida imposição das medidas protetivas sem a delimitação de um prazo de duração. .

Ocorre que, por diversas vezes, o suposto agressor e a suposta vítima reatam o relacionamento, mas por desconhecimento, a suposta vítima deixa de comunicar o juízo e requerer a revogação das medidas protetivas, as quais, por óbvio, perderam sua eficácia e finalidade. .

A consequência da não revogação das medidas protetivas anteriormente impostas para assegurar a segurança da suposta vítima, por episódios passados, em razão do retorno à convivência conjugal, acarretarão prejuízos ou punições incabíveis ao cônjuge. .

Esse foi o entendimento fixado no acórdão dos desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da apelação criminal nº 000228-95.2019.8.16.0063. .

O julgamento foi pela absolvição do delito que consiste em descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, tendo em vista que as medidas perderam seu objeto diante da reconciliação do casal.

• Não tente fugir, não ofereça resistência e atenda às determinações.

• Fique calmo e aja respeitosamente.

• Não use palavras agressivas, não faça movimentos bruscos ou que possam ser interpretados como tentativa de fuga ou de agressão.


• Mantenha suas mãos visíveis o tempo todo.

• Não toque o policial e jamais resista, mesmo que seja inocente do que foi acusado.

• Não discuta, não insulte, não ameace apresentar queixa contra o policial.


• Responda de modo claro e pausado às perguntas que forem pertinentes. Se não quiser responder, diga de modo respeitoso que não vai fazê-lo.


• É conveniente sempre identificar-se de modo claro e completo. Se tiver um documento com foto apresente-o ao policial. Se estiver sem documentos, procure se identificar de forma clara. Se lembrar, diga o número de seu RG ou CPF. Mentir sobre a própria identidade passando-se por outra pessoa constitui crime.


• Se houver pessoas (parente ou amigo) que queiram acompanhá-lo à Delegacia de Polícia, solicite que o policial informe a qual distrito será levado.


• Você somente pode ser preso pelo que fez ou disse. A polícia não pode prender você por não dizer algo.


• Não interfira ou obstrua uma ação policial. Se pedir esclarecimentos, faça-o de modo natural e educado, mas se não receber explicações, não discuta.


• Procure lembrar ou anotar a identificação dos policiais e das viaturas.


• Assim que puder, anote tudo o que for relacionado à abordagem sofrida.


• Procure localizar e identificar testemunhas da abordagem policial e peça seus nomes e números de telefones.


• Se sofrer alguma lesão tire fotos dos ferimentos; caso seja necessário procure atendimento médico imediato e peça ao médico que faça um laudo descrevendo as lesões sofridas e suas causas prováveis. Há programas de domínio público de movimentos de proteção de direitos humanos, para gravar a abordagem por meio de celular.

Fonte: http://www.gaeco.mppr.mp.br/pagina-61.html

No caso em comento, o réu se encontrava recolhido diante do não pagamento do valor arbitrado a título de fiança, mesmo após a decisão que concedeu sua liberdade provisória.

Assim, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que é irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, especialmente quando se alega impossibilidade de fazê-lo e estando ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.

A instauração de ação penal por posse de droga para consumo próprio – crime descrito no artigo 28 da Lei de Drogas (Lei n° 11.343/2006), no curso do período de prova, é causa de revogação facultativa da suspensão condicional do processo.

Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que concluiu que, em tal situação, a suspensão do processo deveria ser revogada obrigatoriamente.

Com a decisão, a Quinta Turma encaminhou o processo para que o juiz de primeira instância analise se é o caso de revogar a suspensão condicional do processo ou de declarar a extinção da punibilidade, caso tenham sido cumpridas todas as obrigações impostas ao acusado.

Após o TJSP ter concluído pela revogação obrigatória do benefício, o acusado entrou com recurso especial, no qual apontou as peculiaridades do crime de posse de drogas para consumo próprio, lembrando que o artigo 28 da Lei n° 11.343/2006, inclusive, tem sua constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal (STF). O recorrente defendeu que o delito de posse de drogas tenha o mesmo efeito para a suspensão do processo que a contravenção penal, com a aplicação ao seu caso da regra do parágrafo 4º do artigo 89 da Lei n° 9.099/1995, pois as consequências da conduta descrita no artigo 28 da Lei de Drogas são até mais amenas do que as de uma contravenção.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Posse-de-drogas-para-consumo-proprio-nao-obriga-revogacao-da-suspensao-condicional-do-processo.aspx

A suspensão condicional do processo é uma medida despenalizadora que pode ser concedida sob determinadas condições.
Essa suspensão está prevista no artigo 89 da Lei nº 9.099/1995 e é considerada o direito subjetivo do acusado de ter seu processo suspenso enquanto cumpre determinadas limitações pelo período de dois a quatro anos.
A suspensão é proposta pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia, desde que:
– o crime tenha a pena mínima prevista igual ou inferior a um ano;
– o acusado não tenha outro processo criminal em andamento ou não tenha sido condenado por outro crime;
Ainda, devem também serem observados os requisitos da suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).
Uma vez cumpridos esses requisitos, as condições a serem impostas são:
– reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
– proibição de frequentar determinados lugares;
– proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
– comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Assim, se o acusado, acompanhado de seu advogado, aceitar a proposta, e a denúncia for recebida, o juiz irá suspender o processo pelo período de dois a quatro anos, enquanto as condições forem efetivamente cumpridas.
Cumpridas as condições especificadas na sentença que concedeu a suspensão condicional do processo e expirado o prazo sem revogação, o juiz irá declarar a extinção da punibilidade do acusado, não se discutindo sua responsabilidade criminal.
Caso haja o descumprimento de qualquer condição imposta para a suspensão no curso do prazo, ocorrerá a revogação do benefício.
É válido ressaltar que a suspensão condicional do processo não significa o reconhecimento de culpa, confissão do cometimento do crime, ou mesmo irá gerar antecedentes criminais (mas uma vez concedido o benefício, o mesmo indivíduo não poderá fazer novo uso do direito dentro do prazo de 05 anos).
Isto porque o cumprimento das condições no prazo irá acarretar na extinção da punibilidade do acusado, ou seja, o Estado não pode mais punir o acusado, sendo preservada sua primariedade.

A Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) traz expressamente as hipóteses de concessão de prisão domiciliar nas varas de execução penais. A primeira hipótese é para apenados que se encontram no regime semiaberto ou aberto, ou, ainda, para apenados que estejam com caso suspeito ou confirmado do coronavírus.
No caso de presos no regime fechado que se encontram no grupo de risco, a orientação dada pela Recomendação nº 62 do CNJ é a concessão de progressão antecipada de regime.
Importante lembrar que o instituto da prisão domiciliar no âmbito da execução da pena encontra previsão legal no artigo 117 da Lei de Execução Penal, que prevê a concessão do benefício aos sentenciados em cumprimento de pena em regime aberto, e somente nos seguintes casos: condenado maior de 70 anos, condenado acometido de doença grave, condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental e condenada gestante.
Todavia, a jurisprudência dominante tem possibilitado a extensão da autorização de prisão domiciliar a pessoas condenadas que cumprem pena em regime diverso, quando se constatar que a pessoa apenada esteja acometida de doença grave.
A concessão de prisão domiciliar ao apenado que cumpre sua reprimenda em regime
diverso do aberto (fechado ou semiaberto), somente será permitida em casos excepcionalíssimos e, especificamente, quando por motivo de doença grave, se restar cabalmente demonstrado que o apenado não poderá receber o atendimento de que necessita pela equipe médica do estabelecimento penal em que cumpre pena.
Por fim, salienta-se que a prisão domiciliar do artigo 117 da Lei de Execução Penal não se confunde com a prisão domiciliar prevista no artigo 318 do Código de Processo Penal, pois no segundo caso a prisão domiciliar é uma forma de cumprimento da prisão preventiva, podendo o indiciado ou acusado sair da sua residência somente com autorização judicial.

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Apontamentos:

Injuriar é atribuir uma qualidade negativa, uma ofensa à pessoa, ferindo sua honra subjetiva, ou seja, o sentimento que o próprio indivíduo tem acerca de seus atributos.

Nota-se que a honra objetiva pode ser afetada, porém é indiferente para a caracterização da injúria.

Destaca-se que não importa se a qualidade negativa imputada à pessoa é verdadeira ou falsa. Além disso, configura-se o crime de injúria mesmo que a imputação da qualidade negativa seja vaga.

O crime de injúria pode ser praticado de forma livre. Isso significa que pode ocorrer de forma verbal, escrita ou mesmo por meio de gestos.

Consuma-se o crime de injúria quando a ofensa chega ao conhecimento da vítima, mesmo que não tenha sido proferida na sua presença.

Ainda, é indispensável que o sujeito tenha a intenção, a vontade de ofender, magoar, denegrir a honra subjetiva da vítima, por meio da atribuição de uma qualidade negativa a ela.

Diferenciações:

Calúnia – art. 138, Código Penal: imputar publicamente um fato criminoso a alguém, sabendo da falsidade da imputação.

Difamação – art. 139, Código Penal: atribuir publicamente um fato desonroso a alguém, não importando se esse fato é verdadeiro ou falso.

Injúria – art. 140, Código Penal: atribuir uma qualidade negativa à vítima, atacando sua honra subjetiva.

Todavia, se o conteúdo da injúria for referente à utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, configura-se o crime de injúria racial (artigo 140, § 3º, do Código Penal). Por último, quanto à prática do crime, a injúria racial se diferencia do racismo principalmente no que diz respeito à vítima. Enquanto na injúria racial ofende-se uma pessoa, individualizada, no crime de racismo atinge-se uma coletividade indeterminada de indivíduos, conforme a Lei nº 7.716/1989.

O flagrante preparado ocorre quando o indivíduo é forçado à prática do crime por um agente provocador. Por exemplo, quando um agente policial provoca o cometimento de um crime a fim de prender o autor em flagrante, armando-lhe uma cilada. Caso seja verificado esse induzimento, não há possibilidade de êxito na consumação delitiva por se configurar crime impossível, de acordo com a Súmula nº 145, do STF: não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Há no Código Penal a previsão do crime de difamação como meio de proteção à honra (objetiva) do indivíduo.

Apontamentos quanto à configuração do crime de difamação:

É necessário que o fato seja ofensivo à reputação da vítima, não bastando que o fato seja considerado apenas inconveniente ou negativo, como um simples insulto. Todavia, vale ressaltar que o que deve ser considerado é o dano que a vítima venha a sofrer.

Lembrando que se o fato imputado à vítima for definido como crime, tem-se a caracterização do crime de calúnia.
Além disso, não basta que a imputação do fato seja vaga, é necessário que haja referência a um acontecimento, com dados descritivos da ocasião, lugar, horário, pessoas envolvidas etc.

Quanto à veracidade ou falsidade do fato ofensivo imputado à vítima, não há a previsão legal nesse sentido. Assim, a divulgação de fatos afrontosos à honra objetiva da vítima, sendo eles verdadeiros ou não, caracteriza o crime de difamação.

É necessário que o sujeito tenha a intenção de ofender, magoar, macular a honra da vítima, por meio da imputação de um fato desonroso a ela. Nota-se, contudo, que a simples conversa com um terceiro a respeito de um fato desonroso atribuído a uma pessoa (sem a intenção de ofender a honra do envolvido), por si só, não caracteriza o crime de difamação.

Nota-se que o crime de difamação pode ser praticado de forma livre. Isso significa que pode ocorrer de forma verbal, escrita ou mesmo por meio de gestos.

Em suma, para caracterizar o crime de difamação é necessário que o sujeito impute publicamente um fato desonroso a alguém (que não seja considerado crime), com o intuito de manchar sua reputação, não importando se esse fato é verdadeiro ou falso.

Por fim, caso o ofensor (querelado) se retrate cabalmente da difamação antes da sentença, fica isento de pena, conforme determina o artigo 143 do Código Penal.

Com base na Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre medidas de prevenção à disseminação do novo coronavírus (Covid-19), o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior deferiu liminar para conceder prisão domiciliar a uma sentenciada de 23 anos e sem doenças crônicas.

Para o relator, embora a detenta esteja fora do grupo de risco da doença, sua situação se enquadra nas disposições da recomendação do CNJ.

No habeas corpus, a defesa apontou constrangimento ilegal na decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou o pedido de liminar formulado com apoio na Recomendação 62/2020.
Segundo a defesa, a jovem – condenada a cinco anos e dez meses de reclusão por tráfico de drogas, no regime inicial semiaberto – é mãe de criança menor de 12 anos e não cometeu crime com violência ou grave ameaça, mas mesmo assim o juiz de execuções criminais não autorizou a prisão domiciliar.

Em sua decisão, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que a Recomendação 62/2020 do CNJ indica aos magistrados a concessão de saída antecipada dos regimes aberto e semiaberto, nos termos da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal (STF), às mães e mulheres responsáveis por crianças de até 12 anos.

Observou que o CNJ também recomenda a concessão de prisão domiciliar a todas as pessoas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo juiz da execução. Assim, mesmo fora do grupo de risco da pandemia, a presidiária atende os requisitos para ser beneficiada, em tese, pelas medidas propostas.

De acordo com Sebastião Reis Júnior, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias revelam que o único fundamento utilizado para negar a prisão domiciliar foi o fato de a detenta ser jovem e não ter doença crônica – circunstâncias que não justificam a não aplicação das recomendações do CNJ.

Fonte:
http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Recomendacao-62-do-CNJ-tambem-se-aplica-a-presos-fora-do-grupo-de-risco-da-pandemia.aspx

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

De maneira breve, honra é a imagem do sujeito e aquilo que ela representa para si (honra subjetiva) ou para a sociedade (honra objetiva). Assim, com o intuito de proteger a honra objetiva do sujeito, tem-se no Código Penal a previsão do crime de calúnia.

O crime de calúnia atinge a honra objetiva do sujeito, ou seja, a imagem do sujeito perante a sociedade e a sua reputação no meio social.

Para a configuração do crime de calúnia é necessário que: . O fato imputado à pessoa seja definido como crime, não bastando que o fato imputado seja considerado uma contravenção penal. Ainda, não basta que a imputação do fato seja vaga, sem descrição do fato criminoso, apenas imputando um termo pejorativo à vítima, pois, nesse caso, a conduta do sujeito não se enquadra no crime de calúnia. . A imputação do fato criminoso seja falsa e que o sujeito (ofensor) tenha conhecimento da falsidade da imputação, pois o crime de calúnia não se configura com afirmações genéricas e de cunho abstrato. . O sujeito tenha a intenção de ofender a honra objetiva da vítima, demonstrando seu fim de atacar sua honra por meio da imputação de um fato criminoso falso a ela.

Portanto, para caracterizar o crime de calúnia é necessário que o sujeito, sabendo da falsidade da imputação e com o intuito de ofender a imagem da vítima perante a sociedade, atribua a ela, de maneira descritiva, um fato considerado criminoso.

Ainda, como se trata de um crime de ação penal privada, o ofendido tem direito privativo de decidir se vai ou não promover a ação penal no prazo decadencial de 06 (seis) meses, expressando seu interesse de processar o indivíduo que praticou a ofensa.

Por fim, para que o ofendido represente criminalmente contra o ofensor, é necessário iniciar o processo penal por meio de uma queixa-crime, onde o querelante será o autor e o querelado será o ofensor.

O livramento condicional constitui fase da execução penal, independente de regime prisional, a ser concedido após o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, previstos na lei penal, e serve como um período de transição entre a prisão e a vida livre, um período intermediário necessário para que o condenado se habitue às condições da vida exterior.
Dispõe o artigo 131 da LEP, que o livramento condicional poderá ser concedido pelo juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário.
Acerca dos requisitos, dispõe o artigo 83 do CP:

Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de
liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso
e tiver bons antecedentes;
II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III – comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela
infração;
V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo,
prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e
terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave
ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de
condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

No que concerne ao requisito objetivo, percebe-se que, além de que a pena aplicada seja igual ou superior a dois anos, o tempo de cumprimento da pena deve ser de: a) um terço, ao sentenciado primário e com bons antecedentes; b) metade, ao reeducando reincidente em crimes dolosos; c) dois terços, ao condenado por delitos hediondos e equiparados.

A denúncia anônima da prática de tráfico de drogas e a fuga do indivíduo ao avistar a polícia não autoriza a entrada de policiais na sua residência sem seu consentimento ou sem determinação judicial.

Assim, apesar de o crime de tráfico de drogas ser composto por diversos verbos (figuras típicas) e alguns serem classificados como permanentes, ou seja, admitem o flagrante a qualquer momento, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos, não autoriza o ingresso de policiais no domicílio, pois é necessário uma maior averiguação para verificar outros elementos de informação que possam confirmar a denúncia anônima.

Por fim, a simples existência de denúncia anônima e a fuga do indivíduo ao avistar a polícia, sem outros elementos que indicam a ocorrência do tráfico de drogas, não afastam o direito à inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal). Fonte: Informativo nº 666 do Superior Tribunal de Justiça.

A revogação da prisão preventiva ou da medida cautelar diversa da prisão ocorre quando não mais subsistem os motivos que legitimaram a restrição da liberdade ou das restrições impostas por meio da medida cautelar diversa da prisão – art. 316, CPP.

A revogação está vinculada diretamente à provisoriedade da prisão preventiva e das medidas cautelares diversas da prisão, pois elas são decretadas em situações excepcionais (art. 312, CPP), visando tutelar uma situação fática de perigo (perigo na liberdade do réu). Assim, desaparecidos os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva ou da medida cautelar diversa da prisão, encerra-se o fundamento fático que legitimava sua manutenção, devendo o juiz revogar a prisão ou a medida cautelar diversa da prisão.

Desse modo, quando há legalidade da prisão ou da medida cautelar diversa da prisão, mas os requisitos e pressupostos que a autorizaram não mais se encontram presentes, cabe a revogação.

O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estendeu para todo o país os efeitos da liminar que determina a soltura de presos cuja liberdade provisória tenha sido condicionada ao pagamento de fiança e que ainda estejam na prisão. A liminar foi inicialmente concedida na última sexta-feira (27) para detentos do Espírito Santo.

A medida é motivada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19). De acordo com o ministro, o quadro de precariedade do sistema carcerário no Espírito Santo é semelhante em todo o país e apresenta riscos graves de disseminação da doença no interior dos presídios.
Após a concessão da liminar para os presos do Espírito Santo, Defensorias Públicas de diversos Estados – incluindo São Paulo, que atualmente concentra o maior número de casos de Covid-19 – apresentaram ao STJ pedidos de extensão dos efeitos da decisão.

A Defensoria Pública da União, que também fez o mesmo pedido, argumentou que, nos presídios de todo o país, a superlotação e a falta de condições estruturais mínimas para prevenção e atendimento de eventuais casos do novo coronavírus impõem seguir a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Ao determinar a soltura de todos os presos a quem foi concedida a liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, o ministro Sebastião Reis Júnior ressalvou que, nos casos em que foram impostas outras medidas cautelares, apenas a exigência de fiança deve ser afastada, mantendo-se as demais medidas.
Além disso, quando não tiver sido determinada nenhuma outra medida além da fiança, Sebastião Reis Júnior apontou a necessidade de que os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais determinem aos juízes de primeira instância que verifiquem, com urgência, a conveniência da adoção de outras cautelares em substituição.

A Lei de Execução Penal prevê a concessão do benefício da saída temporária aos apenados recolhidos em regime semiaberto, atendidos
alguns requisitos.

Veja-se:

Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: (1) visita à família; (2) frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; e (3) participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Como é sabido, a saída temporária é concedida exclusivamente para os presos em regime semiaberto e mediante o cumprimento das exigências previstas no artigo 123 da Lei de Execução Penal, ou seja, para os sentenciados que ostentam comportamento adequado e que tenham cumprido no mínimo de 1/6 da pena, se primário, ou 1/4, se reincidente.

A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

Importante salientar que a saída temporária foi criada dentro do espírito de ressocialização, possibilitando ao reeducando uma readaptação social, sendo também representativa de um prêmio pelo bom comportamento.

Previsão legal: Artigo 122, 123, 124 e 125 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84).

Relaxamento da prisão

O relaxamento da prisão é a medida utilizada para garantir o direito à liberdade do indivíduo em qualquer espécie de prisão que tenha se originado de uma ilegalidade ou no caso de um vício de legalidade ter surgido na sua incidência.

O relaxamento da prisão ilegal encontra previsão no artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal.

A prisão em flagrante é considerada ilegal e deve ser imediatamente relaxada quando for decretada contrariando dispositivo legal, quando inexiste a situação de flagrância, quando a prisão não observar as formalidades constitucionais, bem como quando extrapolar o prazo de 24 horas para sua duração.

A prisão preventiva é considerada ilegal quando não há correspondência entre os fatos e os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Além disso, é considerada ilegal caso não sejam demonstrados os indícios mínimos de autoria e materialidade do crime (fummus comissi delicti) e o perigo que o réu oferece à sociedade caso esteja em liberdade (periculum in libertatis), ou ainda, quando há a possibilidade da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 282 do Código de Processo Penal.

Já a prisão temporária é considerada ilegal quando for decretada contra o acusado de um crime cuja previsão não admite essa modalidade de prisão ou quando a prisão exceda o prazo legal estabelecido na Lei nº 7.960/1989.

Em suma, toda prisão cautelar ou pré-cautelar (flagrante) que não atenda aos requisitos previstos em lei ou contrarie dispositivo legal deve ser imediatamente relaxada, pois é considerada ilegal.

Súmula 697 do STF – a proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.

Liberdade provisória

A liberdade provisória é um direito constitucional que todo cidadão possui de permanecer em liberdade quando não existem razões de fato e de direito para manter a restrição de sua liberdade durante o curso do processo criminal (artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal).

Quando ocorre uma prisão em flagrante, se ela estiver formalmente perfeita, ela será homologada. Caso contrário, haverá seu relaxamento.

Após a homologação da prisão em flagrante, o juiz irá verificar a necessidade de decretar a prisão preventiva ou a possibilidade de conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança, podendo ser cumulada ou não com alguma medida cautelar diversa da prisão.

Assim, nos casos em que a prisão é legal (sem ilegalidade), a liberdade provisória será cabível quando a restrição da liberdade não se mostrar mais necessária para o regular andamento do processo criminal.

Ainda, a liberdade provisória pode ser requerida em qualquer espécie de prisão cautelar (preventiva ou temporária) quando se mostrarem ausentes os requisitos que autorizaram a decretação da prisão.

Em suma, o requerimento da liberdade provisória é cabível quando há uma prisão legal, mas os motivos que fundamentaram sua decretação ou os motivos que embasam sua manutenção não existem mais.

Previsão legal.: artigos 302, 310, 312, 319 e 321 do Código de Processo Penal.

A prisão em flagrante é a medida (pré-cautelar) necessária e urgente, adotada para prender quem quer que esteja:

– cometendo uma infração penal;

– acabou de cometê-la;

– é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

– é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

A prisão em flagrante não tem o objetivo de garantir o resultado útil do processo, ela tem natureza precária, de breve duração da detenção e tem a necessidade de ser analisada por um juiz, no prazo máximo 24 horas (artigo 306 do CPP).

Isso porque, ninguém pode ficar preso por maior prazo somente com base na prisão em flagrante.

Após a realização da prisão em flagrante, o preso passará por um exame de corpo de delito e aguardará a sua apresentação a um juiz, o que deve ocorrer em até 24 horas.

Nesse prazo, o auto de prisão em flagrante deve ser lavrado e enviado para o juiz, sendo marcada a audiência de custódia para a apresentação do preso.

Nesta audiência, na presença do representante do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do Advogado do preso, o juiz irá analisar a legalidade da prisão, decidindo fundamentadamente entre o relaxamento da prisão, caso seja ilegal; a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (caso haja requerimento e presentes os requisitos, conforme o artigo 311 do CPP); decretar outra medida cautelar diversa da prisão preventiva; ou conceder a liberdade provisória com ou sem fiança.

Assim, a manutenção excessiva da prisão em flagrante, cuja extensão se dê por mais de 24 horas, deve ser imediatamente relaxada, pois é considerada ilegal.

Curiosidade: qualquer do povo pode prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Já as autoridades policiais e seus agentes devem prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito – artigo 301 do Código de Processo Penal.

Acordo de não persecução penal

A Lei nº 13.964/19 (pacote anticrime) incluiu o artigo 28-A no Código de Processo Penal e regulamentou o acordo de não persecução penal.

Quando o Ministério Público poderá propor o acordo de não persecução penal?

Não sendo o caso de arquivamento e tendo o agente confessado formal e circunstancialmente a prática do delito sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal.

Quais as condições que o investigado deverá cumprir?

Para a celebração do acordo, a Lei diz que podem ser estipuladas as seguintes condições, que serão ajustadas cumulativa e alternativamente: 1. reparação do dano ou restituição da coisa à vítima, exceto se impossível fazê-lo; 2. renúncia voluntária a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; 3. prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, em local a ser indicado pelo juízo da execução; 4. pagamento de prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; e, 5. outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

Quando não se aplica o acordo de não persecução penal?

Nos moldes do § 2º do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, são quatro hipóteses: 1. nos casos em que for cabível transação penal (crimes de menor potencial ofensivo) não se aplica o acordo de não persecução penal, visto que as condições deste são mais gravosas; 2. se o agente for reincidente ou “criminoso habitual”; 3. se o agente tiver sido beneficiado em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo, nos últimos 05 anos anteriores ao cometimento da infração; e, 4. nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

O que acontece após a formalização do acordo?

Após o ajuste entre o Ministério Público e o agente (acompanhado de seu advogado), o acordo será enviado para o juiz, que designará uma audiência para a homologação. Nessa ocasião o Juiz irá analisar, por meio da oitiva do investigado, se o acordo foi voluntário e legal, bem como se as condições propostas pelo órgão acusador foram proporcionais.

A homologação do acordo gera antecedentes criminais?

Com a homologação do acordo de não persecução penal, sua celebração e cumprimento não constarão em certidão de antecedentes criminais (exceto para obstar idêntico benefício no prazo de cinco anos).

O que acontece se o agente descumprir as condições do acordo?

Se porventura o agente descumprir o acordo, o Ministério Público deverá comunicar o Juízo, para fins de rescisão e posteriormente oferecer denúncia.

Salienta-se que o descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

O que acontece se o agente cumprir integralmente as condições do acordo?

Se o agente cumprir integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

O que fazer se o Ministério Público se recusar em propor o acordo?

No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do artigo 28 do Código de Processo Penal.

A vítima precisa ser cientificada sobre o andamento do acordo?

Importante destacar que a vítima será intimada tanto da homologação do acordo quanto de seu eventual descumprimento.

Não é cabível a realização de audiência de custódia por meio de videoconferência.

“A audiência de custódia, no caso de mandado de prisão preventiva cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do Juízo que a determinou, deve ser efetivada por meio da condução do preso à autoridade judicial competente na localidade em que ocorreu a prisão. Não se admite, por ausência de previsão legal, a sua realização por meio de videoconferência, ainda que pelo Juízo que decretou a custódia cautelar”.

Fonte: STJ. 3ª Seção. CC 168.522-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/12/2019 (Info 663).

 

Qual o juízo competente para processar e julgar o crime de estelionato quando a consumação ocorrer por meio de depósito ou transferência? 

O crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal se consuma após a efetiva obtenção da vantagem indevida, com a consequente lesão ao patrimônio de outrem (vítima).

Com o avanço das técnicas utilizadas pelos estelionatários (como “golpes” por meio de redes sociais e aplicativos como o whatsapp), muitas vezes a vítima que sofreu o prejuízo e o estelionatário não são domiciliados na mesma Comarca.

Assim, como saber qual o juízo competente para processar e julgar o crime de estelionato nos casos de depósito ou transferência?

Nas hipóteses em que o crime de estelionato é cometido por meio da obtenção da vantagem indevida, obtida por meio de depósito ou transferência de valores para a conta em banco de terceiro, a competência é declarada em favor do juízo no qual se situa a conta favorecida.

Deste modo, nos casos em que a vítima foi induzida a erro, realizando o depósito ou a transferência de valores para a conta do estelionatário, a obtenção da vantagem ilícita se deu no momento em que o estelionatário apoderou-se do valor, ou seja, no momento em que a quantia foi depositada em sua conta.

 

Sou obrigado a realizar o teste do “bafômetro”?

Você pode se recusar a fazer o teste do “bafômetro”, inclusive a Constituição Federal lhe assegura esse direito. No âmbito penal, ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. E a recusa de colaboração para a realização do teste não implica em autoincriminação, nem mesmo serve de prova da embriaguez.

Todos sabemos da possibilidade de sermos submetidos ao teste do “bafômetro” e da previsão da aplicação de multa para quem for flagrado dirigindo sob a influência de álcool.

Porém, poucos sabem que a Constituição Federal garante a todos o direito de não produzir provas contra si mesmo.

Esse direito tem base no princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), ou seja, há uma garantia Constitucional que possibilita a faculdade de não sermos submetidos a procedimentos que irão produzir provas contra nós mesmos.

Inclusive, não podemos ser punidos nem prejudicados por optar por não colaborar com tais procedimentos.

Isso ocorre devido à possibilidade de aplicação do princípio da não autoincriminação nos casos em que as infrações administrativas também constituem crime (artigos 165 e 306 do CTB).

Apesar da possibilidade da recusa ao teste do bafômetro com base no princípio da não autoincriminação, não se pode ignorar a possibilidade da aplicação das sanções administrativas do artigo 165-A do CTB, que são:

– Infração – gravíssima;

– Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

– Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.

Assim, caso seja parado por uma autoridade e escolha pela não realização do teste do bafômetro, tenha cuidado, pois, apesar de o artigo 165-A do CTB não estar em harmonia com o princípio da não autoincriminação, as sanções administrativas podem ser aplicadas.

Essa audiência consiste no direito que a pessoa presa (em flagrante, cautelarmente ou definitivamente) possui de ser conduzida, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, à presença do Juiz, que irá analisar se os direitos do preso foram respeitados (verificar se ocorreu tortura, maus-tratos).

A realização da audiência de custódia tem origem nas previsões contidas no artigo 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, e no artigo 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ambos tratados já incorporados ao direito interno.

Além disso, no dia 15/12/2015 o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 213 para regulamentar a audiência de custódia.

Recentemente, com a publicação da Lei nº 11.964/2019 (pacote anticrime) a audiência de custódia foi inserida no Código de Processo Penal.

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